Preâmbulo
Considerando que
o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo;
Considerando que
o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram
a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam
livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria,
foi proclamado como a mais alta inspiração do Homen;
Considerando que
é essencial a protecção dos direitos do Homem através de
um regime de direito, para que o Homem não compelido, em
supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que
é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que,
na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam,
de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem,na
dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer
o progresso social e a instaurar melhores condições
de vida dentro deuma liberdade mais ampla;
Considerando que
os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
com a Organização das NaçõesUnidas,
o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e
das liberdades fundamentais;
Considerando que
uma concepção comum destes direitos eliberdades
é da mais alta importância para dar plena satisfação
a tal compromisso:
A Assembléia
Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos
Humanos como
ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,a
fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito,
se esforcem, pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades
e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional
e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações
dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para
comos outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política
ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento
ou de qualquer outra situação. Além
disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da
naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo
tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será
mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura
e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será
submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos
têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares,
da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são
iguais perante a lei e, sem distinção, têm
direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito
a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode
ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa
e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação
em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1- Toda a pessoa
acusada de um acto delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso
de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhesejam asseguradas.
2- Ninguém
seré condenado por acções ou omissões
que, no momento da sua prática, não constituíam
acto delituoso à face do direito interno ou internacional.
Do mesmo modo, não será infligida pena mais
grave do que a que era aplicável no momento em que
o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada,
na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e
reputação.Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito aprotecção
da lei.
Artigo 13°
1- Toda a pessoa
tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência
no interior de um Estado.
2- Toda a pessoa
tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1- Toda a pessoa
sujeita a perseguição tem o dirieto de procurar
e de beneficiar de asilo em outros países.
2- Este direito
não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15°
1- Todo o indivíduo
tem direito a ter uma nacionalidade.
2- Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem
do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1- A partir da idade
núbil, o homem e a mulher têm o direito de
casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais.
2- O casamento
não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
3- A família
é o elemento natural e fundamental da sociedade e
tem direito à protecção desta e do
Estado.
Artigo 17°
1- Toda a pessoa,
individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2- Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de convicção,
assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público
como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo
tem direito à liberdade de opinião e de expressão,
o que implica o direito de não ser inquietado pelas
suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras, informações
e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1- Toda a pessoa
tem direito à liberdade de reunião ede associação
pacíficas.
2- Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1- Toda a pessoa
tem o direito de tomar parte na direcção dos
negócios, públicos do seu país, quer
directamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2- Toda a pessoa
tem direito de acesso, em condições deigualdade,
às funções públicas do seu país.
3- A vontade
do povo é o fundamento da autoridade dos poderes
públicos: e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal
e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdadede voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis,
graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1- Toda a pessoa
tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,
a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o
desemprego.
2- Todos têm
direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
3- Quem trabalha
tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios
de protecção social.
4- Toda a pessoa
tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e
de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do trabalho e as
férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1- Toda a pessoa
tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e
o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança
no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez,
na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
por circunstâncias independentes da sua vontade.
2- A maternidade
e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou
fora do matrimônio, gozam da mesma protecção
social.
Artigo 26°
1- Toda a pessoa
tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional dever ser generalizado;
o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos
em plena igualdade, em função do seu mérito.
2- A educação
deve visar à plena expansão da personalidade
humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e todos
os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento
das actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
Artigo 27°
1- Toda a pessoa
tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam.
2- Todos têm
direito à protecção dos interesses
morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística
da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem
direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos
e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1- O indivíduo
tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento
da sua personalidade.
2- No exercício
deste direito e no gozo destas liberdades ninguém
está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover
o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades
dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3- Em caso
algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição
da presente Declaraçãopode ser interpretada
de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento
ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade
ou depraticar algum acto destinado a destruir os direitos
e liberdades aqui enunciados.
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