DECLARAÇÃO FRANCESA DOS DIREITOS DO HOMEM E
DO CIDADÃO DE 26 DE AGOSTO DE 1789
(colocada em seguida à frente da Constituição
Francesa de 1791)(1)
Os representantes
do povo francês, constituídos em Assembleia
Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento
ou o menosprezo dos direitos do homem são as únicas
causas das desgraças públicas e da corrupção
dos governos, resolveram expor, numa declaração
solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados
do homem, a fim de que esta declaração, constantemente
presente em todos os membros do corpo social, lhes recorde
incessantemente os seus direitos e os seus deveres; a fim
de que os actos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo,
podendo ser a cada momento comparados com o fim de toda
a instituição política, sejam mais
respeitados; a fim de que as reclamações dos
cidadãos, fundadas doravante sobre princípios
simples e incontestáveis, se voltem sempre para a
conservação da Constituição
e para a felicidade de todos. Em consequência, a Assembleia
Nacional reconhece e declara, em presença e sob os
auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos:
do homem e do cidadão.
Artigo primeiro - Os homens nascem e permanecem livres e
iguais em direitos. As distinções sociais
só podem ser fundadas sobre a utilidade comum.
Art. 2 - O fim de toda a associação política
é a conservação dos direitos naturais
e imprescritíveis do homem. Estes direitos são
a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência
à opressão.
Art. 3 - O princípio de toda a soberania reside essencialmente
na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo
pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4 - A liberdade consiste em poder fazer tudo o que
não prejudique a outrem; assim, o exercício
dos direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão os que asseguram aos outros membros da sociedade
a fruição destes mesmos direitos. Estes limites
só podem ser determinados pela lei.
Art. 5 - A lei só tem o direito de proibir as acções
prejudiciais à sociedade. Tudo o que não é
proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém
pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6 - A lei é a expressão da vontade geral.
Todos os cidadãos têm o direito de concorrer
pessoalmente, ou por seus representantes, para a sua formação.
Ela deve ser a mesma para todos, quer protegendo, quer punindo.
Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares
e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem
outra distinção senão a da sua virtude
e dos seus talentos.
Art. 7 - Nenhum homem pode ser acusado, preso, nem retido
senão nos casos determinados pela lei e segundo as
formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam
ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos;
mas todo o cidadão chamado ou embargado em virtude
da lei deve obedecer de imediato: ele torna-se culpado pela
resistência.
Art. 8 - A lei só deve estabelecer penas estritamente
e evidentemente necessárias, e ninguém pode
ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida
e promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.
Art. 9 - Sendo todo o homem presumido inocente até
que seja declarado culpado, se for julgado indispensável
prendê-lo, todo o rigor que não seja necessário
para se apoderar de sua pessoa deve ser severamente reprimido
pela lei.
Art. 10 - Ninguém deve ser perturbado pelas suas
opiniões mesmo religiosas, contanto que a sua manifestação
não perturbe a ordem pública estabelecida
pela lei.
Art. 11 - A livre comunicação dos pensamentos
e das opiniões é um dos direitos mais preciosos
do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever,
imprimir livremente, sob condição de responder
pelo abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei.
Art. 12 - A garantia dos direitos do homem e do cidadão
necessita de uma força pública; esta força
é, pois, instituída em benefício de
todos, e não em proveito particular daqueles aos
quais ela é confiada.
Art. 13 - Para a manutenção da força
pública e para as despesas de administração
é indispensável uma contribuição
comum: ela deve ser repartida igualmente entre todos os
cidadãos, em razão das suas faculdades.
Art. 14 - Todos os cidadãos têm o direito de
constatar, por si mesmos, ou por seus representantes, a
necessidade da contribuição pública,
de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego e
de determinar-lhe a quota, a base, a cobrança e a
duração.
Art. 15 - A sociedade tem o direito de exigir a prestação
de contas de todo o agente público da sua administração.
Art. 16 - Toda a sociedade em que a garantia dos direitos
não é assegurada, nem a separação
dos poderes determinada, não tem em absoluto constituição.
Art. 17 - Sendo a propriedade um direito inviolável
e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não
ser quando a necessidade pública, legalmente constatada,
evidentemente o exige, e sob a condição de
uma justa e prévia indemnização.
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(1)
O preâmbulo da Constituição de 4 de
Outubro de 1958 repôs em vigor as disposições
contidas na Declaração de 1789.