Código
de Hamurabi
|
PRÓLOGO
"Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra
d dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo
de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto
nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu
um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e
da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi,
o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a
justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir
a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar
o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel,
sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra
completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk;
o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que
tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos
para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade;
o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do
povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
I
SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO
DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas
não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um
outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação
de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio
o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa.
Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele
que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou
no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de
acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda
de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro,
deverá suportar a pena cominada no processo.
5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige
por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra
errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido
de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena
que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente
expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar
de novo como juiz em um processo.
II
CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto;
e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe
em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um
boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio
ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco
ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá
dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar
dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser
morto.
9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um
outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz:
- "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei"
- e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas
que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer
o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante
às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá
trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá
examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais
o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem
atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão
e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador
recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas
perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto
perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então
o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto
perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho
que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa
do vendedor o quíntuplo.
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz
deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses,
as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta
a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma
escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá
ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos
da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do
mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava
fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe
dois siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado
a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido
ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se
descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar
em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele
buraco ser morto e sepultado.
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de
Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador,
em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe
os bens roubados por quanto foi perdido.
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar
uma mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que
vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa,
e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado
no mesmo fogo.
III
DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS
EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas
para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e
o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto,
aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na
derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram
dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar
a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele
deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na
derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso,
se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício
de seu pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido,
um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e
esta deverá sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo,
o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do
seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo,
horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou
posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e
a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de
novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que
foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia,
se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se;
se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado
pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há
com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo,
horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário
em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá
ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial
inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por
soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta
o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei
deu a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo
não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial,
de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda
é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a
casa voltam ao dono.
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por
escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou
à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem
(como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas
em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário
do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo
e campo, o horto e a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de
um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas
necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao
campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas
que lhes foram dadas.
IV
LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO
DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não
fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos
no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo
exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá
dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho
e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto
e restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos,
um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo,
deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto
e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur
de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e
recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói
a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela
terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser
dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a
sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá
culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá
o trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta
o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d’água não cresce
o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor,
deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por
esse ano.
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede
um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de
cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem
e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo
trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo
deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar
ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu,
pelos juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável
de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou
o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro
com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante
trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do
negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o
seu contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique
e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique
e os campos da aldeia são inundados d’água, aquele, em cujo
dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele
fez perder.
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido
por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de
quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d’água para irrigar,
mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele
deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas
do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de
trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo
para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele
faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar
os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez
pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário
vinte gur de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia
e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa
ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor
deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da
colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada
dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta
lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo
em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto,
proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário
do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e
deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado,
se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário
o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida
da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo
ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado
e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez
gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo
que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas
partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o
hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
* *
*
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca
de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto
de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as
por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário
deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante
o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras
excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu
aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo
do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes
de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional
à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro
com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante
dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante.
Este deve aceitar sem exceção.
V
RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida,
deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante
no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário,
deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao
negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário
para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre
um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa
do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome
de Deus e ir livre.
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda,
trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá
fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante.
Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação
da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma
que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem
questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os
anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este
deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este
restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante
contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário
diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e
este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá
dar seis vezes tanto.
VI
REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA,
PENAS E TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas
a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que
o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses
conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá
ser morta.
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher
consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra
em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami
deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII
OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro,
pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar
por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve
transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse
homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá
dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou
dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém
ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado
sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e
deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de
qualquer modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro
e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada
execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro
e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte
natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou
maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer
o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre,
se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá
pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro
a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho
o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador
ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo
débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro,
não há lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro
a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá
restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua
escrava.
VIII
CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no
monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre
o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa
tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante
Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir
o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe,
como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo
ao ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros
objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar
o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato
e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou
outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá
ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que
negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração
ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa,
o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar
tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder.
Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e
retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido
e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus
bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido
perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo
seu dano.
IX
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de
um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem
perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X
MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES
E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato
com ela, esta mulher não é esposa.
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual
com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo
se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem
e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido,
este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio
marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá
jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação
por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato
com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que
sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa;
porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá
ser judicialmente convencida e lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa
não há com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa
mulher deverá ser absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa
não há de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem
filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta
mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir
o pai deles.
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher
vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher,
porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo
não deverá voltar ao marido.
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe
deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir
àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto
no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se
ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os
bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos.
Ela pode esposar o homem do seu coração.
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá
dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o
donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la
embora.
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma
mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido,
se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa
sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido
pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe
nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la
e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa
de seu marido.
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não
tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu
prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e
o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está
em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de
seu pai.
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa,
descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva
e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não
se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e
ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina
e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual
à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido
uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa
serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos,
não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la
à escravidão e enumerá-la ente as servas.
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la
por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia,
se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar
a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na
casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de
seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe
da casa paterna e deixá-la ir se embora.
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe
deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos
não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe
foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá
dar coisa alguma aos irmãos.
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou
seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela,
e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher
tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher.
Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um
débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos
têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido
por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso
da terra.
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho
tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela
e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho
não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe
uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna.
Ela poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua
progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com
a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso
da casa de seu pai.
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu
sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher
e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da
rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro
e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz:
"eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir
sem diminuição tudo que lhe foi entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro
e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia
e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha".
ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue
e o amigo não deverá desposar a sua noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois
essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu
donativo; este pertence aos filhos.
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se
depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente
nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar
ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá
deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir
em seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa
e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos
dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá
tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas
não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se
os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que
ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação
nupcial e procurar-lhe uma mulher.
167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta
mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta
dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir
segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães
mas dividir os bens paternos ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu
quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões
e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique
que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique
que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira
vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai
poderá renegar-lhe o estado de filho.
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai,
enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus",
e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre,
os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente
a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de
fazer os quinhões e de escolher.
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva
lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva
não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder
a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão
fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a
esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe
fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu
marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la
por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe
o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber
uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la
da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos
estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus
filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de
sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu
coração.
173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos
do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá
ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o
seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa
a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo
não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher
livre.
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto
desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado,
esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a
casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida
aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o
seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento,
adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá
tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para
os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá
dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram
em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a
outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar
em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se
ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança
da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a
casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma,
em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão
ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios
domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos
dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo
ao seu proprietário.
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu
pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não
ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem
e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os
seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida
da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las.
Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida
de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e
horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las.
O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado
por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender
e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a
seus irmãos.
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu
pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam
alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou
livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar
sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar
nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz
e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota
como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence
a seus irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma
virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão
da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão
enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para
sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois
o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre
a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha,
mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode
legar sua sucessão a quem quiser.
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma
concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela
não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de
uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os
seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno,
fazer um presente e dar-lhe marido.
XI
ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho,
este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou
ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado
deverá voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma
meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma
para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode
mais ser reclamado.
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar
à sua casa paterna.
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que
tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho,
põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho
adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar
do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então
ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá
dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu
pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha
mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira
voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva
e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre
nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita
um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência
do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as
mãos.
XII
DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar
o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar
o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma
mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra
um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição,
deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um
terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá
ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro
de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual
condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre,
se lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida,
ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente
jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá
pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém,
este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá
pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
XIII
MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta
de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a
lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar
ao médico dois siclos.
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta
de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de
bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida
grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por
escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o
olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou
as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco
siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um
burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário
deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o
mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo,
lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar
as mãos desse tosquiador.
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca
de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em
sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de
propósito", e irá livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva
a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar
de superfície edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente
e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário,
esse arquiteto deverá ser morto.
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser
morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao
proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e
porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim
que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a
leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá
à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta
gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o
faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre
avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente
à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente,
mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá
ao proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo,
lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga,
se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que
se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir
a pique e tudo de que ele causou a perda.
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o
salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur
de trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e
o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá
pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que
meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e
tudo quanto se perdeu.
XIV
SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES,
OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO
REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar
um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá
dar como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão
os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos
ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta
a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá
dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta
a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de
seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário
deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e
o mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu
vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado
os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem
e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um
terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe
fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o
campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe
deverão cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá
indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos
da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido
e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo
naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente
oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo
por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d’água, deverá dar
ao proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado
deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas,
lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que
lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi,
ovelha por ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para
apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica
satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo
natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o
teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para
apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho
e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o
proprietário dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão
os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente
do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho,
o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho
em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte
ka de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte
ka de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga
é dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento
e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta
ka de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar
do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até
o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por
dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar
um sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que
decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los
ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que
pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe
ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma
escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo
ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país,
ele deverá restituí-los sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar
perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar
ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor",
será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com
as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador
guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e
Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte
não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao
órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como
rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento.
Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu
monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender
o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi
é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a
prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra.
Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar
as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu
abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo)
que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens
de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei
montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha
... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância
e o estabeleci em pacíficas moradias".
|
|
|
|