Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro
Nos termos
do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, sobre a «organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional»,
a organização, composição e funcionamento
da secretaria e dos serviços de apoio deste último
deverão ser regulados por decreto-lei, do qual constarão
igualmente, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo
46.º da mesma lei, na redacção da Lei n.º
13-A/98, de 26 de Fevereiro, os direitos, deveres e regalias
do respectivo pessoal.
Tal
matéria tem tido até agora a sua sede no Decreto-Lei
n.º 143-A/83, de 5 de Abril, mas com numerosas alterações
e aditamentos que entretanto lhe foram sendo introduzidos
por diplomas posteriores, nomeadamente os Decretos-Leis
n.os 172/84, de 24 de Maio, 327/89, de 26 de Setembro, 72-A/90,
de 3 de Março, e 91/92, de 23 de Maio.
Ora,
na última revisão de que foi objecto - operada
pela já citada Lei n.º 13-A/98 -, a Lei do Tribunal
Constitucional veio instituir o cargo de secretário-geral
do Tribunal. A criação de tal cargo - reclamada
não só pela natureza da instituição
como por necessidades imperiosas do seu funcionamento -
implica, naturalmente, um reordenamento do organograma dos
serviços do Tribunal, a exigir uma nova alteração
dos correspondentes diplomas legais.
Para
além disso, o aumento progressivo e persistente que
a actividade jurisdicional do Tribunal ao longo dos anos
vem registando (como, de resto, seria previsível),
a par do alargamento das tarefas que lhe vêm sendo
sucessivamente confiadas, impõe um redimensionamento
adequado desses seus serviços, seja quanto à
secretaria e aos serviços administrativos, seja quanto
aos serviços de apoio - dentro destes havendo, designadamente,
de conferir expressão conveniente ao serviço
de apoio informático, em ordem a um cada vez maior
aproveitamento das utilidades que as novas tecnologias da
informação podem proporcionar ao cumprimento
da missão do Tribunal.
É
a tal reordenamento e redimensionamento que vem o presente
decreto-lei - através do qual, entretanto, se opera
também a integral revogação e substituição
dos que até aqui dispunham sobre a matéria.
É um procedimento que se justifica, não só
para superar os inconvenientes da já considerável
dispersão desses diplomas mas também porque
neles se continha ainda a regulamentação de
outras matérias, regulamentação, esta
última, já caducada, uma vez que passou a
constar da própria Lei do Tribunal Constitucional
(a relativa ao regime financeiro deste) ou de diploma próprio
(a relativa a custas).
Sublinhe-se,
porém, que esta substituição integral,
a que agora se procede, da sede legal do regime da organização
dos serviços do Tribunal Constitucional não
significa que - para além dos reordenamento e redimensionamento
referidos - ocorra igualmente uma alteração
radical dos princípios que caracterizam o mesmo regime.
Ao contrário: tais princípios mantêm-se,
e de tal modo que, na sua grande maioria, as disposições
do presente decreto-lei correspondem à transposição
de preceitos dos diplomas que ele vem substituir, os quais,
quando não são reproduzidos integralmente, são
simplesmente objecto de actualização.
Foram
observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98,
de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Serviços do Tribunal
Artigo
1.º
Organização dos serviços
A organização dos serviços do Tribunal
Constitucional compreende o secretário-geral, a Secretaria
Judicial, a Divisão Administrativa e Financeira, o
Núcleo de Apoio Documental e Informação
Jurídica, o Centro de Informática e os Gabinetes
de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério
Público.
CAPÍTULO
II
Secretário-geral
Artigo
2.º
Atribuições e competências
Compete
ao secretário-geral dirigir, sob a superintendência
do Presidente do Tribunal, o funcionamento dos serviços
do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes, e praticar,
bem assim, os actos para que receba competência delegada
daquele, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo
47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção
da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Artigo
3.º
Provimento e exoneração
1 - O
secretário-geral do Tribunal Constitucional é
nomeado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.
2 - A nomeação é feita em comissão
de serviço e pelo período do mandato do Presidente,
mas sem prejuízo de o titular permanecer em funções
até à nomeação de novo secretário-geral.
3 - O secretário-geral do Tribunal Constitucional pode
ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do
Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.
Artigo
4.º
Estatuto
O cargo
de secretário-geral é equiparado ao de director-geral,
aplicando-se-lhe o respectivo regime legal em tudo o que não
for especialmente previsto no presente diploma.
CAPÍTULO
III
Secretaria Judicial
Artigo
5.º
Composição da Secretaria Judicial
A Secretaria
Judicial do Tribunal Constitucional é composta por:
a) Uma secção central;
b) Quatro secções de processos.
Artigo
6.º
Secção central
Compete
à secção central:
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos;
b) Efectuar a distribuição de processos e
papéis pelas restantes secções;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Organizar o arquivo e respectivos índices;
e) Passar certidões;
f) Executar o expediente que não seja da competência
das secções de processos;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas
por lei.
Artigo
7.º
Secções de processos
1 -
Compete, em geral, às secções de processos:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo
e expediente;
b) Apresentar as tabelas de processos para julgamento;
c) Registar os acórdãos e proceder à
sua notificação:
d) Elaborar as actas de julgamento;
e) Passar certidões;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas
por lei.
2 - A uma das secções de processos competirá
a movimentação dos processos não contenciosos,
designadamente os relativos a partidos políticos, suas
coligações ou frentes, às eleições
do Presidente da República e dos deputados portugueses
ao Parlamento Europeu e, bem assim, o recebimento e respectivo
controlo, o arquivamento e o tratamento das declarações
que devam ser
apresentadas pelos titulares de cargos políticos
ou equiparados.
Artigo
8.º
Direcção da Secretaria Judicial
1 - A
Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional será
dirigida por um secretário de justiça, que chefiará
também a secção central.
2 - Compete especificamente ao secretário de justiça:
a) Corresponder-se com as repartições públicas
e autoridades sobre assuntos da sua competência, salvo
quando se trate de correspondência que deva ser assinada
pelo Presidente do Tribunal ou pelo secretário-geral;
b) Submeter a despacho do Presidente do Tribunal ou do secretário-geral
os assuntos das respectivas competências;
c) Visar o mapa de processos;
d) Assistir às sessões do Tribunal e elaborar
as respectivas actas;
e) Apresentar os processos e papéis à distribuição;
f) Organizar nota dos processos prontos para designação
do dia do julgamento;
g) Assinar as tabelas das causas que tenham dias designado
para julgamento;
h) Apresentar ao magistrado do Ministério Público
junto do Tribunal nota da distribuição de todos
os processos em que o mesmo tenha intervenção;
i) Promover a elaboração dos mapas estatísticos
e visá-los;
j) Desempenhar as demais funções conferidas
por lei ou por determinação superior.
Artigo
9.º
Composição das secções
1 - As
secções de processos são dirigidas por
escrivães de direito, coadjuvados por escrivães-adjuntos,
e integrarão ainda escrivães auxiliares.
2 - A distribuição dos escrivães-adjuntos
e dos escrivães auxiliares pela secção
central e pelas secções de processos será
efectuada por despacho do Presidente do Tribunal, ouvido o
secretário judicial.
Artigo
10.º
Substituições
1 - Nas
suas faltas e impedimentos, o secretário de justiça,
os escrivães de direito e os escrivães-adjuntos
são substituídos, respectivamente, pelo escrivão
de direito, escrivão-adjunto ou escrivão auxiliar
mais antigos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável
no caso de vacatura dos respectivos lugares.
Artigo
11.º
Provimento
1 - Os
processos administrativos de provimento dos lugares do quadro
da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional serão
organizados pelos serviços do Tribunal, não
lhes sendo aplicável o regime de movimentos previsto
no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior
é feito por livre escolha do Presidente do Tribunal
Constitucional de entre oficiais de justiça detentores
da respectiva categoria, revestindo a forma de comissão
de serviço, com a duração de três
anos, que se considera automaticamente renovada se, até
30 dias antes do seu termo, o Presidente do Tribunal ou o
interessado não tiver manifestado expressamente a intenção
de a fazer cessar.
3 - Os despachos de nomeação serão comunicados,
no mais breve prazo, à Direcção-Geral
dos Serviços Judiciários, do Ministério
da Justiça.
Artigo
12.º
Norma supletiva
Em tudo
o que, no respeitante à organização e
funcionamento da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional,
bem como ao provimento e estatuto dos seus funcionários,
não estiver especialmente regulado na Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, e neste decreto-lei aplicar-se-á,
com as necessárias adaptações, a legislação
relativa à organização das secretarias
dos tribunais judiciais e ao estatuto dos respectivos funcionários.
CAPÍTULO
IV
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo
13.º
Competências
Compete
à Divisão Administrativa e Financeira:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Tribunal
e, designadamente, produzir as informações,
ocupar-se do expediente e executar os procedimentos a ela
relativos;
b) Velar pela guarda e conservação das instalações
e parque de viaturas do Tribunal;
c) Assegurar o aprovisionamento e os serviços gerais
do Tribunal;
d) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;
e) Preparar os orçamentos e as contas do Tribunal;
f) Acompanhar a execução orçamental,
propondo as alterações necessárias;
g) Executar os procedimentos de gestão financeira do
Tribunal, organizar a respectiva contabilidade e ocupar-se
do correspondente expediente;
h) Assegurar o expediente do conselho administrativo do
Tribunal;
i) Arrecadar as receitas próprias do Tribunal e promover
os pagamentos autorizados.
CAPÍTULO
V
Núcleo de Apoio Documental e Informação
Jurídica
Artigo
14.º
Competências
Compete
ao Núcleo de Apoio Documental e Informação
Jurídica:
a) Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do
Tribunal, designadamente inventariando e tratando as publicações
recebidas e adquiridas;
b) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de
onde constem os elementos de informação técnico-jurídica
relacionados com a actividade do Tribunal;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro de decisões
do Tribunal;
d) Promover a publicação no Diário da
República, quando a mesma deva ter lugar, dos acórdãos
do Tribunal;
e) Preparar a edição da colecção
dos acórdãos do Tribunal, a publicar anualmente;
f) Planificar e promover a edição de outras
publicações de interesse para o Tribunal Constitucional
ou relacionadas com a sua actividade;
g) Colaborar na construção e gestão das
bases de dados informatizadas das decisões do Tribunal;
h) Realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica,
de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal;
i) Colaborar na organização e conservação
do arquivo histórico do Tribunal;
j) Cooperar com instituições nacionais e estrangeiras
e internacionais em matéria de documentação
e informação.
Artigo
15.º
Direcção do Núcleo de Apoio Documental
e Informação Jurídica
O Núcleo
de Apoio Documental e Informação Jurídica
é dirigido por um director de serviços.
CAPÍTULO
VI
Centro de Informática
Artigo
16.º
Competências
Compete
ao Centro de Informática:
a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos
do Tribunal;
b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se
verifiquem no tocante ao funcionamento dos mesmos sistemas
e formular as correspondentes propostas;
c) Promover a formação dos utilizadores internos
de tais sistemas, ou cooperar nessa formação,
com meios próprios ou recorrendo a entidades externas
ao Tribunal;
d) Proceder à conservação e actualização
das bases de dados do Tribunal, em coordenação
com os serviços do Tribunal produtores ou responsáveis
pelo tratamento da correspondente informação;
e) Manter em funcionamento e actualizados os serviços
informáticos que o Tribunal venha a disponibilizar
a utilizadores externos.
Artigo
17.º
Direcção do Centro de Informática
O Centro
de Informática é dirigido por um director
de serviços.
CAPÍTULO
VII
Gabinetes
Artigo
18.º
Gabinetes
No Tribunal
Constitucional existem os seguintes gabinetes:
a) Gabinete do Presidente;
b) Gabinete do Vice-Presidente;
c) Gabinete dos Juízes;
d) Gabinete do Ministério Público.
Artigo
19.º
Competências
1 - Compete
aos Gabinetes coadjuvar os respectivos titulares no exercício
das suas funções, desempenhando as tarefas que
lhes sejam determinadas.
2 - O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática
de actos relativos à actividade do Gabinete, designadamente
os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Artigo
20.º
Provimento e estatuto
1 - Os
membros dos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, dos
Juízes e do Ministério Público são
livremente providos e exonerados pelo Presidente do Tribunal
Constitucional, após prévia audição
do juiz e dos representantes do Ministério Público
interessados, no caso, respectivamente, dos membros dos Gabinetes
dos Juízes e do Ministério Público.
2 - Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior
consideram-se, para todos os efeitos, em exercício
de funções a partir da data do despacho que
os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas e independentemente da
publicação no Diário da República.
3 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes
da administração central regional ou local ou
de institutos públicos, exercerão os seus cargos
em comissão de serviço ou em regime de requisição,
conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações
correspondentes aos
cargos de origem.
4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público
podem ser providos em comissão de serviço, nos
termos do respectivo estatuto, não determinando esse
provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele
para que, entretanto, tenham sido nomeados.
5 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas
ou privadas, exercerão as suas funções
em regime de requisição, nos termos da lei geral
em vigor para o respectivo sector.
6 - Os assessores dos Gabinetes do Vice-Presidente, dos Juízes
e do Ministério Público e um, pelo menos, do
Gabinete do Presidente são obrigatoriamente licenciados
em Direito.
7 - Os assessores dos Gabinetes que exerçam funções
docentes ou de investigação científica
no ensino superior podem continuar no exercício dessas
funções, sem prejuízo de, quando as mesmas
forem exercidas em estabelecimento de ensino público,
poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos
contratos ou dos prazos para a apresentação
de relatórios ou prestação de provas
a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos
e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação
de remunerações.
8 - Os provimentos referidos no presente artigo não
conferem, só por si, vínculo à função
pública.
9 - As remunerações do chefe do Gabinete do
Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais
dos gabinetes são equiparadas, respectivamente, às
de chefe de gabinete, adjunto e secretário pessoal
dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas
de representação.
10 - Aos membros dos Gabinetes é aplicável o
regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos
membros do Governo.
11 - O desempenho de funções nos Gabinetes é
incompatível com o exercício da advocacia.
Artigo
21.º
Requisição de pessoal e prestação
de serviços
1 - O
Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à
requisição de funcionários e agentes
da administração directa e indirecta do Estado,
incluindo empresas públicas, bem como da administração
local, para o exercício de funções de
apoio técnico e administrativo ao respectivo Gabinete
ou recorrer a contratos em regime de prestação
de serviços, os quais caducam automaticamente com a
sua cessação de funções.
2 - O Presidente do Tribunal pode ainda nomear especialistas
para prestar colaboração ao Gabinete na realização
de estudos, trabalhos ou missões de carácter
eventual ou extraordinário.
3 - Serão fixadas no despacho do Presidente do Tribunal
as condições, duração e remuneração
dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número
anterior.
CAPÍTULO
VIII
Dos quadros e regimes de pessoal
Artigo
22.º
Composição dos quadros de pessoal
1 - A
composição do quadro de pessoal da Secretaria
Judicial consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro
e dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob
proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - A composição dos quadros de pessoal da Divisão
Administrativa e Financeira, do Núcleo de Apoio Documental
e Informação Jurídica, do Centro de Informática,
dos Gabinetes de Apoio e do pessoal operário e auxiliar
consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro
das Finanças, sob proposta do Presidente do Tribunal
Constitucional.
Artigo
23.º
Regime jurídico do pessoal
Os lugares
do quadro de pessoal da Divisão Administrativa e Financeira,
do Núcleo de Apoio Documental e Informação
Jurídica, do Centro de Informática e do pessoal
operário e auxiliar são providos de acordo com
o regime geral da função pública, aplicando-se
este regime aos respectivos titulares em tudo quanto neste
diploma não se ache especificamente regulamentado.
Artigo
24.º
Oficiais porteiros
É
aplicável aos oficiais porteiros do Tribunal Constitucional
o disposto na legislação referida no artigo
12.º, em tudo quanto neste diploma se não achar
especificamente regulamentado, e ainda o disposto na alínea
c) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo
30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo
25.º
Motoristas
É
aplicável aos motoristas do Tribunal Constitucional
o disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro,
bem como na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo
26.º
Suplemento
1 - O
pessoal que exerça funções no Tribunal
Constitucional, com excepção do referido no
n.º 3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade
permanente correspondente a 20% da sua remuneração
base.
2 - O suplemento referido no número anterior é
considerado para efeitos dos subsídios de férias
e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para
aposentação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos
oficiais de justiça, ao pessoal dirigente e ao pessoal
dos Gabinetes.
Artigo
27.º
Instrumentos de mobilidade
1 - O
Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à
nomeação por permuta, transferência, requisição
ou destacamento, nos termos da lei geral, relativamente ao
pessoal sujeito ao regime geral da função pública.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode ainda determinar
a requisição de funcionários do quadro
de oficiais de justiça, nos termos da regulamentação
que lhes é aplicável.
Artigo
28.º
Celebração de contratos
O Presidente
do Tribunal Constitucional pode celebrar contratos de prestação
de serviços, contratos individuais de trabalho e contratos
a termo certo nos termos do regime geral em vigor para a Administração
Pública.
Artigo
29.º
Direitos e deveres do pessoal
O pessoal
das carreiras técnica superior, de informática,
administrativa, operária e auxiliar que presta serviço
no Tribunal Constitucional tem os mesmos direitos e regalias
e está sujeito aos mesmos deveres que o estabelecido
para idêntico pessoal do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO
IX
Disposições finais e transitórias
Artigo
30.º
Cartão de identidade dos juízes
Os cartões
de identificação e de livre trânsito dos
juízes do Tribunal Constitucional serão de modelo
aprovado por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do
Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo
31.º
Transportes
1 - O
direito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, aplicável
aos juízes do Tribunal Constitucional pelo artigo 30.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, será assegurado
mediante passe a atribuir de acordo com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º e demais artigos do Decreto-Lei
n.º 274/78, de 6 de Setembro.
2 - A requisição do passe será feita
através do secretário-geral do Tribunal, que
confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.
3 - A atribuição do passe constituirá
encargo do Tribunal, que será fixado anualmente por
despacho conjunto do Presidente do Tribunal e do ministro
que superintenda na área dos transportes.
4 - O passe obedecerá a modelo a aprovar por portaria
do Primeiro-Ministro e do ministro referido no número
anterior, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo
32.º
Cartão de identidade do pessoal
O pessoal
dos quadros do Tribunal Constitucional tem direito ao uso
de cartão de identidade, cujos modelos serão
aprovados por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta
do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo
33.º
Inscrição nos Serviços Sociais do Ministério
da Justiça
1 - Os
juízes e todo o pessoal do Tribunal Constitucional
têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais
do Ministério da Justiça.
2 - O Tribunal Constitucional estabelecerá com os Serviços
Sociais do Ministério da Justiça protocolo relativo
à sua comparticipação nos encargos assumidos
por esses Serviços respeitantes aos juízes e
membros do seu pessoal que não sejam magistrados judiciais
ou do Ministério Público
ou funcionários de justiça.
Artigo
34.º
Destacamento de pessoal
O pessoal
provido definitivamente em lugar de escriturário judicial
do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional, ao abrigo
e nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção
do Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, poderá
ser destacado para o desempenho de funções não
judiciais.
Artigo
35.º
Diário da República
A Imprensa
Nacional - Casa da Moeda, S. A., remeterá ao Tribunal
Constitucional duas colecções completas do Diário
da República e do Diário da Assembleia da República.
Artigo
36.º
Transição do pessoal
1 - O
pessoal que à data da entrada em vigor do presente
diploma se encontre a exercer funções no Tribunal
Constitucional transita para lugar idêntico ou correspondente
da mesma carreira, categoria e escalão dos quadros
aprovados pelas portarias a que se refere o artigo 22.º
2 - O actual secretário do Tribunal Constitucional
transita para o lugar de secretário-geral, considerando-se
como prestado neste último cargo, para efeitos de cálculo
da pensão de aposentação, o tempo de
serviço prestado como secretário do Tribunal.
3 - Os escriturários judiciais a que se refere o artigo
34.º transitam para os lugares da categoria de escrivão
auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal
Constitucional, sendo-lhes aplicável o disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 343/99,
de 26 de Agosto.
4 - As funções de chefe da Divisão Administrativa
e Financeira serão transitoriamente exercidas, em acumulação,
pelo secretário de justiça.
Artigo
37.º
Norma revogatória
1 - São
revogadas as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei
n.º 149-A/83, de 5 de Abril, do Decreto-Lei n.º
172/84, de 24 de Maio, do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de
3 de Março, e do Decreto-Lei n.º 91/92, de 23
de Maio.
2 - Fica ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 149-A/83, na redacção
do Decreto-Lei n.º 172/84.
3 - Enquanto
não forem aprovadas as portarias referidas nos artigos
30.º, 31.º e 32.º do presente diploma, mantêm-se
em vigor os modelos actualmente existentes.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1999.
-
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira
dos Santos -
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo
Vera Cruz Jardim -
António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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