Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789
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DECLARAÇÃO FRANCESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 26 DE AGOSTO DE 1789
(colocada em seguida à frente da Constituição Francesa de 1791)(1)

Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o menosprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes recorde incessantemente os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo, podendo ser a cada momento comparados com o fim de toda a instituição política, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, fundadas doravante sobre princípios simples e incontestáveis, se voltem sempre para a conservação da Constituição e para a felicidade de todos. Em consequência, a Assembleia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos: do homem e do cidadão.
Artigo primeiro - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas sobre a utilidade comum.
Art. 2 - O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3 - O princípio de toda a soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4 - A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade a fruição destes mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.
Art. 5 - A lei só tem o direito de proibir as acções prejudiciais à sociedade. Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6 - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente, ou por seus representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer protegendo, quer punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção senão a da sua virtude e dos seus talentos.
Art. 7 - Nenhum homem pode ser acusado, preso, nem retido senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo o cidadão chamado ou embargado em virtude da lei deve obedecer de imediato: ele torna-se culpado pela resistência.
Art. 8 - A lei só deve estabelecer penas estritamente e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.
Art. 9 - Sendo todo o homem presumido inocente até que seja declarado culpado, se for julgado indispensável prendê-lo, todo o rigor que não seja necessário para se apoderar de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10 - Ninguém deve ser perturbado pelas suas opiniões mesmo religiosas, contanto que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11 - A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder pelo abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei.
Art. 12 - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída em benefício de todos, e não em proveito particular daqueles aos quais ela é confiada.
Art. 13 - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum: ela deve ser repartida igualmente entre todos os cidadãos, em razão das suas faculdades.
Art. 14 - Todos os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos, ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego e de determinar-lhe a quota, a base, a cobrança e a duração.
Art. 15 - A sociedade tem o direito de exigir a prestação de contas de todo o agente público da sua administração.
Art. 16 - Toda a sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem em absoluto constituição.
Art. 17 - Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada, evidentemente o exige, e sob a condição de uma justa e prévia indemnização.
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(1) O preâmbulo da Constituição de 4 de Outubro de 1958 repôs em vigor as disposições contidas na Declaração de 1789.