(Publicado pelo Humanité, a 25 de Agosto de 1939,
segundo o texto difundido pela agência Tass.)
O governo
da URSS e o governo da Alemanha, baseando-se nas estipulações
principais do tratado de neutralidade concluído entre
a URSS e a Alemanha em Abril de 1926, acordam as disposições
seguintes:
Artigo
1º - As duas partes contratantes comprometem-se a abster-se
de qualquer violência, de qualquer acção
agressiva e de qualquer ataque de um contra o outro, seja
individualmente, seja conjuntamente com outras potências.
Art. 2º - Se uma das potências contratantes for
objecto de uma acção militar por parte de
uma terceira potência, a outra parte contratante não
ajudará, sob nenhuma forma, essa potência.
Art. 3º - Os governos das duas partes contratantes
ficam, no futuro, em contacto mútuo para consultas
a fim de se informarem reciprocamente sobre as questões
respeitantes ao seu interesse comum.
Art. 4º - Nenhuma das partes contratantes participará
em nenhum agrupamento de potências dirigida directa
ou indirectamente contra a outra parte.
Art. 5º - Em caso de litígios ou conflitos que
possam surgir entre as partes contratantes a propósito
de questões, qualquer que seja a sua natureza ou
a sua origem, as duas partes resolverão esses litígios
ou conflitos exclusivamente por meios pacíficos,
troca amigável de opiniões ou, em casos em
que isso seja necessário, pela criação
de comissões encarregues de resolver o conflito.
Art. 6º - O presente pacto é concluído
por um período de dez anos e, se nenhuma das partes
contratantes o denunciar um ano antes da expiração
desse prazo, o pacto será considerado como automaticamente
renovado por um período de cinco anos seguintes.
Art. 7º - O presente pacto é passível
de ratificação no mais curto prazo. A troca
dos instrumentos de ratificação deve ter lugar
em Berlim. O pacto entra em vigor imediatamente após
a sua assinatura.
Feito em dois exemplares em línguas alemã
e russa.
Moscovo,
23 de Outubro de 1939
Pelo governo da URSS:
MOLOTOV
Pelo governo da Alemanha:
VON RIBBENTROP
PROTOCOLO
ADICIONAL SECRETO DE 23 DE AGOSTO DE 1939
(Documents
on German Foreign Policy, t. VII, pp. 246-247)
Por
ocasião da assinatura da não-agressão
entre o Reich alemão e a URSS, os plenipotenciários
das duas partes subscritoras discutiram, a título
estritamente confidencial, a delimitação das
suas esferas respectivas de influência na Europa oriental.
Acordaram o que se segue:
1 - No caso de uma modificação político-territorial
dos territórios pertencentes aos Estados bálticos
(Finlândia, Estónia, Letónia, Lituânia),
a fronteira setentrional da Lituânia representará
o limite das esferas de influência da Alemanha e da
URSS. O interesse da Lituânia para a região
de Vilno é reconhecida pelas duas partes.
2 - No caso de uma modificação político-territorial
dos territórios do Estado polaco, as esferas de influência
da Alemanha e da URSS serão limitadas aproximadamente
pelos rios Narev, Vístula e Sano A questão
de saber se o interesse das duas partes é de considerar
como desejável a manutenção do Estado
polaco independente, assim como a questão de saber
que fronteiras terá este Estado, não poderão
ser definitivamente resolvidas senão em função
dos desenvolvimentos políticos ulteriores.
Em todo o caso, os dois governos encontrarão uma
solução por um acordo amigável.
3 - No sudoeste da Europa, a parte soviética insiste
no interesse que tem pela Bessarábia. Do lado alemão
declara-se o desinteresse total por estas regiões.
4 - Este protocolo será considerado pelas duas partes
como estritamente secreto.
Moscovo,
23 de Agosto de 1939
Pelo governo do Reich alemão:
VON RIBBENTROP
Pela delegação do governo da URSS:
V. MOLOTOV